Aprovada alterações na Lei de Nacionalidade para netos e cônjuges de portugueses

No dia 02 de outubro de 2020, foi aprovada a Nona Alteração à Lei n. 37/81 de 3 de outubro Lei da Nacionalidade (alteração pelo Decreto n. 57/XIV/2020). A proposta de alteração antes havia sido vetada pelo Presidente e devolvida ao parlamento para re-análise em relação aos número 4 e 5 do artigo 3, referente à nacionalidade pelo casamento ou união de facto.

A lei ainda precisa ser sancionada pelo Presidente da República e publicada para que as novas regras comecem a valer.

As mudanças afetam aos:

Netos de Portugueses

Todos os demais avanços foram mantidos, os alargamentos da aplicação do principio do “jus solis”, quanto à simplificação dos procedimentos nos requerimentos para a nacionalidade aos netos de portugueses, no que refere-se à exigência de laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa, continua sendo os estabelecidos na alínea d) no n.1: “será verificada pelo conhecimento da língua portuguesa e a depender de não condenação, com transito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.”

Filhos de Estrangeiros nascidos em Portugal

Quanto aos filhos de estrangeiros nascidos em território português, será concedida a nacionalidade desde que no momento de nascimento um dos progenitores resida, independente de ter residência leal ou não, há pelo menos um ano.

Cônjuges ou unidos pela União Estável

Porquanto, agora, equiparam-se os casais que possuem filhos com nacionalidade portuguesa aos casais que não possuem esta condição, permanecendo, desta maneira, a exigência de três anos no mínimo de união para requerer a nacionalidade, entretanto mantem-se a redação do artigo 9º: “A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou união de facto decorra há pelo menos 6 anos.”

ASSESSORIA PARA NACIONALIDADE PORTUGUESA