No dia 23 de julho 2020 o Parlamento Português aprovou as alterações a Lei da Nacionalidade proposta pelo Projeto de Lei n. 3/XIV apresentado em outubro de 2019.
Conheça as alterações aprovadas, mas que ainda dependem de sanção pelo Presidente e posterior regulamentação:
Fim dos requisitos de laços de efetiva ligação para os descendentes de netos de portugueses
Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.o grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.o 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Assim, para os netos de portugueses, a demonstração de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para o efeito da alínea d) nº1, será verificada pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e a depender da não condenação em sentença por crime punível, segundo as leis portuguesas, por pena superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença.
Filhos de Estrangeiros nascidos em Portugal
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições:
a) (…); ou
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; ou
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.
Com essa nova redação, os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal têm direito a nacionalidade portuguesa, desde que um dos progenitores resida legalmente em território português, e não estejam a serviço do seu respectivo país, independente de título, há pelo menos um ano.
Pela lei atual, originalmente de 1981 e alterada em 2018, esse prazo é hoje de dois anos.
Cônjuges unidos pela União Estável
Artigo 3.o […]
4 – O requisito relativo à duração do casamento ou da união de facto não é aplicável quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
5 – A ação judicial de reconhecimento da união de facto é dispensada para o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto com nacional português, e tenha filhos comuns de nacionalidade portuguesa.
Dessa maneira, caso o casal tenha filhos em comum, e o mesmo já tenham a nacionalidade portuguesa, não será necessário reconhecer a União Estável em Tribunal Português para que tenha validade em Portugal, e posterior pedido de nacionalidade por casamento.
9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de 5 anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
Com a aprovação, alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após 25 de abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (1981).
Corrigiu-se uma situação de alegada injustiça relativamente aos afrodescendentes nascidos em Portugal entre 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade em 1981, a quem a lei não são reconheceu o direito à nacionalidade portuguesa.